Artigo de Joรฃo Constanski Neto, graduando em Direito pela Universidade Positivo
A pandemia causada pelo novo coronavรญrus estรก modificando as relaรงรตes jurรญdicas: as pessoas estรฃo deixando de cumprir suas obrigaรงรตes contratuais e um dos motivos รฉ o isolamento social adotado em grande parte do mundo. Surgem dรบvidas em relaรงรฃo ร responsabilidade civil contratual, jรก que predomina a incerteza em relaรงรฃo ร data de retorno ร โnormalidadeโ.
Atualmente, o Cรณdigo Civil brasileiro prevรช a possibilidade de a parte justificar o nรฃo cumprimento da obrigaรงรฃo contratual em caso de forรงa maior ou caso fortuito, conforme art. 393[1]. De acordo com a legislaรงรฃo, compreende-se por forรงa maior um acontecimento ou um evento imprevisรญvel e inevitรกvel, de modo que โ em regra โ a parte que deixar de cumprir com as obrigaรงรตes assumidas por motivo de forรงa maior, nรฃo responde pelos prejuรญzos decorrentes, uma vez que รฉ interrompido o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano ocasionado ร parte que sofreu a inexecuรงรฃo. A lรณgica รฉ simples: se nรฃo hรก nexo de causalidade, nรฃo hรก dever de indenizar.
Nesses casos, a responsabilidade decorrente do descumprimento contratual deve ser aferida de maneira objetiva, ou seja, nรฃo se investiga a ocorrรชncia de culpa ou dolo por parte daquele que violou positivamente ou deixou de cumprir com a sua obrigaรงรฃo, em decorrรชncia de evento de forรงa maior. Sem prejuรญzo, deve ser observada a boa-fรฉ objetiva, que consiste em โum padrรฃo comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de carรกter), proibindo o comportamento contraditรณrio, impedindo o exercรญcio abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento nรฃo sรณ da obrigaรงรฃo principal, mas tambรฉm das acessรณrias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuaรงรฃo diligente[2]โ.
Nesse sentido, a atual pandemia pode ser considerada como um evento de forรงa maior. Aliรกs, o Tribunal de Justiรงa de Sรฃo Paulo jรก se manifestou em relaรงรฃo ร epidemia da H1N1, decidindo pelo cancelamento de um contrato, com a devoluรงรฃo do preรงo, uma vez que โo agravamento da epidemia de gripe causada pelo vรญrus H1N1, nos paรญses da Amรฉrica do Sul, era imprevisรญvel.[3]โ. Julgados equivalentes tendem a surgir.
Em tempos de incerteza, o melhor a se fazer รฉ buscar um consenso entre as partes na resoluรงรฃo dos contratos, em prol do atingimento de uma condiรงรฃo agradรกvel para ambas.
Por fim, os novos contratos a serem firmados devem considerar o atual cenรกrio, mitigando os riscos com uma distribuiรงรฃo eficiente da matriz de responsabilidades.
[1] Art. 393. O devedor nรฃo responde pelos prejuรญzos resultantes de caso fortuito ou forรงa maior, se expressamente nรฃo se houver por eles responsabilizado.
Parรกgrafo รบnico. O caso fortuito ou de forรงa maior verifica-se no fato necessรกrio, cujos efeitos nรฃo era possรญvel evitar ou impedir.
[2] DINIZ, Maria Helena. Cรณdigo Civil anotado, 17.ed. Sรฃo Paulo: Saraiva, 2014. (2014, p. 418) [3] TJ/SP โ Ap 0017080-71.2010.8.26.0019 โ j. 29/9/2014 โ relator Gomes Varjรฃo โ DJe 1/10/2014
Por Joรฃo Constanski Neto, graduando em direito pela Universidade Positivo