A MP 927/2020 corroborou com o acolhimento do home office nas empresas

Com a chegada do COVID- 19 no Brasil, muitas empresas tiveram que readequar o modo ao qual trabalhavam, diversas decidiram adotar o teletrabalho, ou home office, como รฉ conhecido. Em marรงo de 2020, passou a vigorar, a Medida Provisรณria 927/2020 que dispรตe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pรบblica reconhecido pelo Decreto Legislativo n 6ยบ, e da emergรชncia de saรบde pรบblica de importรขncia internacional decorrente do coronavรญrus.

Dentre as medidas trabalhistas previstas, estรก a disponibilidade de alterar o contrato de trabalho, mediante acordo individual escrito, de presencial para home office (art. 3, MP 927/2020). Bruno Faigle, advogado, explica โ€œMuitas empresas adoraram a sugestรฃo governamental, porรฉm passaram a nรฃo controlar a jornada de seus funcionรกrios, o quรช, no meu sentir, รฉ arriscado frente as contradiรงรตes existentes na CLT sobre o teletrabalho, podendo gerar em um futuro, a condenaรงรฃo desses empresรกrios no pagamento de labor extraordinรกrio ao empregadoโ€.

Outra questรฃo pertinente sobre a legislaรงรฃo celetista do teletrabalho, รฉ em relaรงรฃo ao art. 75- E, da CLT, o qual estabelece que o empregador deverรก instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto ร s precauรงรตes a tomar a fim de evitar doenรงas e acidentes de trabalho, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Ao que parece, o legislador busca, em casos de eventual acidente do trabalho (LER/DORT etc.) a mitigaรงรฃo da responsabilidade pelo dano, adotando, uma tese, a muito superada, denominada โ€œato inseguroโ€ do empregado, como forma de afastar sua responsabilidade.

O advogado destaca โ€œatualmente, para a responsabilidade decorrente do acidente de trabalho รฉ analisado diversos fatores, dentre eles excessos de jornada, metas praticadas, demandas de serviรงo etc., sendo o local da prestaรงรฃo dos serviรงos mais um elemento da anรกliseโ€.

Portanto, frente ร s questรตes levantadas, โ€œEntendo como vรกlida a adoรงรฃo do teletrabalho (home office), principalmente em tempos de isolamento social necessรกrio, ressalvando, contudo, a observaรงรฃo obrigatรณria, por parte do empregador, ao controle de jornada e ao ambiente de trabalho seguroโ€, finaliza Bruno.

BRUNO FAIGLE

ADVOGADO SENIOR

LIMA & VILANI ADVOGADOS ASSOCIADOS

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