Prejuízo causado pela pandemia da COVID-19 afeta as contas das empresas do transporte público

Estudos técnicos criam as condições necessárias para viabilizar soluções entre concessionárias e poder concedente na busca do reequilíbrio econômico financeiro dos contratos

Após anos de enfrentamento da crise do transporte coletivo urbano no Brasil, com perdas contínuas de demanda, em março de 2020 o setor deparou-se com os impactos causados pela pandemia da COVID-19 que atingiram a demanda em mais de 60%, gerando R$ 9,5 bilhões em prejuízos e afetando fortemente a capacidade econômico-financeira das empresas, criando uma situação insustentável, com risco dos sistemas de transporte dos municípios se tornarem inviáveis.

Prejuízo causado pela pandemia da COVID-19 afeta as contas das empresas do transporte público
Marcello Lauer, sócio sênior Grand Hill Capital

Para o advogado e consultor Marcello Lauer, sócio sênior Grand Hill Capital, o tema é de extrema importância em razão da essencialidade dos serviços para a mobilidade urbana e a economia: “É necessário encontrar uma solução que permita a manutenção do serviço conciliando a necessidade de equilíbrio da operação e universalidade do serviço com as possibilidades e limites dos municípios, obtendo-se os benefícios sociais decorrentes da continuação dessas atividades, no caso a geração de receitas, emprego e renda, a circulação de riquezas, bens e serviços, bem como o recolhimento de tributos”, explica.

Conforme o disposto no artigo 65, d, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos pode ser requerido no caso de ocorrência de eventos imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis, posteriores à celebração do contrato, que alterem substancialmente a sua equação econômico-financeira e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa. “O pedido para o exercício desse direito deve ser instruído com base em estudo técnico contendo informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem o desequilíbrio. Em caso de deferimento do pedido, a outra parte tem o dever de reequilibrar o contrato com base na equação econômico-financeira original”, pontua Lauer.

Os eventos têm natureza administrativa e econômica. Os administrativos dizem respeito à relação contratual e decorrem de atos do poder concedente, como alteração de frota, tabelas e linhas ou de alterações na essência da estrutura do contrato, como implantação de bilhetagem eletrônica, redução de cobradores. Também impactam a relação contratual eventos como alteração de carga tributária determinada pelo poder concedente. Os de natureza econômica têm origem fora da relação contratual, como variações de demanda, custos.

“Sempre que for apurado o desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato, o mesmo deverá ser recomposto”, enaltece Lauer. Segundo ele, quando o desequilíbrio for em desfavor do poder concedente, a recomposição poderá ser realizada através da redução de tarifa. Já quando em desfavor da concessionária, a recomposição dos prejuízos poderá ser realizada através do pagamento das diferenças pelo poder concedente ou através de reajustes no valor da tarifa.

Ocorre que o fortíssimo desequilíbrio dos contratos gerado pela pandemia colocou o tema em importantíssima evidência. “Se de um lado os municípios vêm enfrentando queda de arrecadação e pressão no aumento de despesas decorrentes do atendimento da situação de saúde pública, de outro as concessionárias não vêm obtendo a arrecadação mínima para suportar os custos de operação”, pontua Lauer.

Não é razoável que mesmo com a redução acentuada do número de usuários do transporte público em virtude da pandemia, o poder concedente exija o cumprimento integral do contrato. “Tal exigência agrava ainda mais a situação e coloca em risco a continuidade e qualidade dos serviços prestados, produzindo também impacto financeiro com inevitável ajuizamento de ações de indenização por parte de concessionárias, criando um passivo para o município”, conclui.

Para Lauer é necessário implementar soluções imediata, mas também extrair aprendizados.

De imediato, é premente a busca de uma solução negociada e amparada por lei que permita a manutenção dos serviços. Para isso, necessariamente deve haver a distribuição equilibrada de ônus entre poder concedente e concessionárias no dever de colaborar para que se mantenha em funcionamento o serviço essencial. É possível considerar a readequação da oferta com o redimensionamento das obrigações. “Neste contexto, a implantação de um regime emergencial temporário é medida cabível. A suspensão de determinados itens da planilha de custos, como remuneração de capital e rentabilidade e os decorrentes do ajuste da oferta podem viabilizar uma solução temporária para o período da pandemia. Também é importante um trabalho de conscientização da população sobre a segurança do transporte coletivo em razão das medidas adotadas pelo município e concessionárias”, finaliza Lauer.

Olhando para a frente, o diálogo entre concessionárias e poder concedente para encontrar soluções neste período de crise pode criar condições que permitam a aproximação e o trabalho em conjunto na busca de alternativas de longo prazo, fazendo com que o sistema alcance incremento nos níveis de transparência e governança, com maior segurança jurídica, racionalização de custos e despesas, menor necessidade de judicialização, maior produtividade e qualidade, sustentabilidade econômica e atendimento do melhor interesse coletivo.

 

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