O encontro contou com as considerações do presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo – IPDA, Edgar Guimarães, e do diretor José Anacleto Abduch Santos. Atuou como mediador Marcus Vinicius Machado, analista de controle do TCE-PR
A Lei nº 14.124/2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas contra Covid-19, foi tema de debate em live, no dia 18 de março, pelo canal do YouTube da Escola de Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O encontro “Aquisição de Vacinas na Pandemia – Lei nº 14.124/2021” contou com as considerações do presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo – IPDA, Edgar Guimarães, e do diretor José Anacleto Abduch Santos. Atuou como mediador Marcus Vinicius Machado, analista de controle do TCE-PR.
Em sua exposição, José Anacleto Abduch Santos, falou sobre as delimitações objetivas da Lei nº 14.124/2021. De acordo com ele, há um direito fundamental à boa administração pública, e a boa administração pública é aquela que cumpre valor jurídico, e aqui nós temos um valor jurídico que é a proteção da coletividade, e o exercício do controle deve ser feito com base nessa perspectiva. “Toda a contratação que tenha vínculo e pertinência temática com o assunto ‘vacinação’ pode ser feito por essa lei, ou seja, compra de vacinas, de insumos, contratação de bens e serviços, tecnologia, logística, publicidade dentro do âmbito de sua aplicação objetiva”.
Egdar Guimarães abordou a questão de quem pode aplicar a Lei 14.124/2021. Disse que a lei cria um pregão simplificado e uma hipótese de dispensa de licitação, mas isso não significa que o regime tradicional tenha sido revogado. “O gestor público tem a opção de adquirir insumos e contratações necessárias para enfrentar a pandemia à luz do tempo que dispõe para a contratação almejada, pelos meios tradicionais ou pela Lei 14.124/2021”. Frisou que está previsto que Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem adquirir, distribuir e aplicar as vacinas.
Para Abduch Santos, um caminho ideal para os pequenos munícipios é a formação de consórcios, considerando a quantidade de vacinas, opinião compartilhada por Edgar Guimarães, que completa que particulares podem auxiliar a administração pública municipal com a doação de recursos para a compra de vacinas ou insumos. Cabe lembrar que a lei tem vigência até 31 de julho.
Registro de preços
O debate também transitou pela questão da intenção de registro de preço, prevista na Lei 14.124/2021. Edgar Guimarães lembrou que o órgão ou a entidade gerenciadora da compra estabelecerá o prazo de 2 a 8 dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços. Salientou que a Lei prevê que o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal relativo ao sistema de registro de preços, caso não tenha editado regulamento próprio.
Ainda em relação a registro de preços com foco na formação de consórcio público, Abduch ressaltou que é fundamental que o protocolo de intenção preveja todas as hipóteses, como, por exemplo, quem será o gerenciador do registro de preço. “Por outro lado, as regras para a adesão (carona) do município também deverão ser claras e constar depois da ata de registro de preços em plena vigência”.
Guimarães salientou que vê a questão dos “caroneiros” em duas óticas: administrativa/ operacional e jurídica. “Na primeira, a figura do carona é fantástica, pois resolve a necessidade em curto espaço de tempo”. Quanto ao segundo ponto de vista, a Lei 14.124/2021 cria essa possibilidade como hipótese da dispensa da licitação, desde que haja formalização de um processo administração de adesão, que se justifique o preço e a vantajosidade da adesão e, sobretudo, que o objeto que conta na ata seja o mesmo objeto de que o carona necessita.
Presunções da lei
Quanto às duas presunções contidas na Lei 14.124/2021, que são situação de emergência e pronto atendimento, Abduch observou que a administração pública não está desobrigada a realizar um planejamento mínimo com descrição de quantitativo e justificativa da escolha do fornecedor, por exemplo. Para Edgar, o gestor público deve se preocupar também com a qualidade das vacinas e insumos, e evitar a figura do intermediário, mesmo com a dispensa de licitação. “Não recomendo que a administração se valha de intermediários para a compra de vacinas e insumos, pois ha um risco de fraudes e falsificações”, frisa.
A live finaliza com discussões sobre antecipação de pagamento, inclusive com a perda de valor (uma novidade da lei em debate), que pode trazer insegurança jurídica. Abduch pontuou que existir situações em que potencialmente haverá a necessidade pagamento antecipado e a possibilidade de não usar aquilo que irá receber. Citou como exemplo: a compra de lote de vacinas que ainda serão produzidas em 45 dias…. e, nesse período, a Anvisa não aprova a vacina. Nesse caso, o administrador público não pode ser responsabilizado. Destacou que o planejamento da compra deve ser muito mais rigoroso quando a condição é o pagamento antecipado. Guimarães complementa citando o parágrafo 3 do Artigo 12 da lei: a perda do valor antecipado e a não imposição de penalidade não serão aplicáveis em caso de fraude, de dolo ou de culpa exclusiva do fornecedor ou do contratado.
O conteúdo completo da live em: https://www.youtube.com/watch?v=vyms-J5FqFo