A Justiça do Trabalho não pode recusar um acordo para formar jurisprudência

André Gonçalves Zipperer*

 

Recente decisão de uma das cortes da Justiça do Trabalho em processo sobre vínculo empregatício entre uma plataforma de intermediação de transportes e o trabalhador a ela vinculado entendeu por não homologar um acordo entabulado entre as partes, dando continuidade ao processo para reverter a decisão anterior e acolher o pedido do autor (declarar o vínculo de emprego).

O fundamento utilizado foi de que “a finalidade dessa estratégia de conciliação seletiva não é firmar acordos, mas impedir a formação de jurisprudência reconhecendo os direitos trabalhistas aos motoristas, ‘manipulando e obstruindo a pluralidade dos entendimentos jurisdicionais sobre o tema’, o que seria um abuso do direito”. A partir desse precedente, construído com respeitáveis argumentos, cabe aqui algumas considerações.

O Juízo não pode estimular o conflito no ambiente em que o acordo visou justamente a paz, por entender que seria mais importante a formação de jurisprudência (a qual se filia, claro) do que a pacificação do conflito. Até mesmo porque o Juiz é, ali, o Estado administrando o conflito, não cabendo, portanto, ao Estado, intervir para forçar jurisprudência.

Ressalte-se que se trata de julgamento em uma instância intermediária, podendo inclusive a decisão ser reformada por uma instância superior – nesse caso, o Tribunal Superior do Trabalho, pois entendimentos anteriores deste Tribunal indicam opinião diversa sobre esse tema, no sentido de rejeitar o pedido do autor (o que certamente pode ser levado em consideração pelo reclamante e seu advogado constituído). Nesse caso, como ficará o reclamante que manifestou sua vontade livre e teve suas expectativas econômicas frustradas? Lembrando que o próprio fundamento da irrazoabilidade do valor do acordo deve ser demonstrado (por argumentos não só matemáticos).

Registre-se que a discussão sobre o vínculo empregatício no caso do trabalhador de plataformas é hoje, possivelmente, a de maior controvérsia em todo o Direito do Trabalho, não havendo qualquer abuso na empresa realizar a sua gestão de riscos em matéria controvertida. O reconhecido desequilíbrio da relação de trabalho não pode ser transferido ao processo em que, assistido por advogado constituído e sem demonstração de vício, viu o reclamante tendo a sua vontade desrespeitada ou, pior, a presunção de que o profissional e a parte estariam agindo de má-fé ou conluio pela utilização de expediente permitido e estimulado pela lei processual.

Fora tudo isso, desconsidera-se que pode haver outros interesses, como a situação econômica do reclamante, que agora viu frustrada sua expectativa. Independente, inclusive da estratégia processual, existem motivos íntimos de ordem e necessidade pessoal da parte, como a sua situação econômica atual, eventuais dívidas e necessidades pontuais, os quais cabe somente a ele sopesar.

Nessa seara, faz-se necessário que se promova um debate sobre o alcance do poder do Juiz no processo, afinal o Poder Judiciário não pode passar por cima da vontade consciente das partes em compor para fazer prevalecer seu interesse em formar jurisprudência para nenhum dos lados sobre tema algum. Se reconhecermos este poder ao Juiz, amanhã poderá acontecer o oposto: recusar homologação para fazer jurisprudência negativa. Se trata, como dito, de formação de precedente arriscado na Justiça do Trabalho: a não aceitação do acordo entre as partes, desconsiderando inclusive eventual necessidade momentânea do autor ou estratégia processual com o objetivo de construção de jurisprudência a qual se filia. Seja positiva ou negativa.

Não se desconsidera que a homologação do acordo seja uma faculdade do Juiz (matéria há muito tempo pacificada pelo TST), mas o impedimento à autocomposição com o intuito claro de construir jurisprudência em matéria controversa. Verificada a intenção de compor, prudente se retire o processo de pauta para discussão dos termos ou até valores, o que, aliás, acontece diariamente em todos os Tribunais do Trabalho do Brasil (que possuem até setores próprios para isso – os chamados “CEJUSC”s), mas jamais se pode forçar julgamento.

O Direito do Trabalho é matéria de Direito Privado e o processo atende a direito individual supostamente desrespeitado em uma relação privada, na qual o autor exerceu a vontade própria para exercício de seu interesse de natureza puramente patrimonial. O julgamento jamais pode ser de ofício, desaparecido o interesse da parte tacitamente manifestado com o acordo, desconsiderado pelo agente Estatal. O risco de proferir decisões injustas e apaixonadas seria inevitável caso o juiz substituísse a vontade das partes para fazer prevalecer a sua vontade de formação de jurisprudência.

*André Gonçalves Zipperer, advogado, doutor em Direito, pesquisador da USP (Getrab), membro do IAB e conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná, é professor da pós-graduação em Direito do Trabalho da Universidade Positivo.

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