Início das sanções da LGPD: antes tarde do que nunca

*Gabriel Schulman

 

Em agosto, começam a valer as punições inauguradas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Para dar encaminhamento ao tema, no final de maio, a Autoridade Nacional de Proteção (ANPD) publicou uma minuta de resolução sobre a fiscalização e a aplicação de sanção.

Entre os destaques, é interessante observar a preocupação com “processos transparentes e justos, com regras claras sobre direitos e obrigações”, além da busca de evidências, o que revela a atenção ao contraditório e a lisura dos processos administrativos. Do ponto de vista operacional, é pertinente a iniciativa de fixar os prazos dos processos em dias úteis, priorizar o processo eletrônico, inclusive com uso de videoconferência. 

Definir regras claras é uma novidade bem-vinda, afinal, a marcha de implementação da LGPD no país foi lenta. Lembre-se que a publicação da lei ocorreu ainda em 2018, ou seja, suas sanções na prática começam a valer somente três anos depois. O texto proposto pela Autoridade Nacional de Proteção (ANPD) revela a preocupação da entidade com uma atuação fiscalizatória que promova um ambiente regulatório transparente, o que é fundamental diante das múltiplas dúvidas que pairam em torno da interpretação da legislação, inclusive pela inexistência de jurisprudência em torno da LGPD, como é natural diante de uma lei cuja entrada em vigor ocorreu há menos de um ano. 

A previsão da possibilidade de denúncia anônima certamente será objeto de controvérsias. Do ponto de vista prático, a resolução prevê, entre os deveres dos administrados, fornecimento de cópias de documentos, o acesso a instalações, equipamentos, aplicativos, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos. Além da fiscalização por meio de denúncias e reclamações, a proposta de resolução anuncia um viés preventivo. Entre as ferramentas, merece destaque o mapa bianual de temas prioritários, que enfoca uma análise proativa de prioridades da entidade. Essa ótica preventiva se faz presente igualmente no instrumento de arrependimento pelo qual o autuado que comprovadamente suspender a conduta investigada e, reparar eventuais danos poderá ter o processo administrativo arquivado pela Coordenação-Geral de Fiscalização. Outra possibilidade ao autuado consiste em apresentação de proposta de celebração de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta). 

A proposta de resolução mostra-se uma iniciativa importante. O Brasil precisa de regras claras e definidas com antecedência sobre proteção de dados pessoais. Antes tarde do que nunca.

 

*Gabriel Schulman é doutor em Direito, advogado em Trajano Neto e Paciornik e coordenador da Pós-Graduação em Direito e Tecnologia da Universidade Positivo.

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