Artigo elaborado pelo advogado Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne, especialista em Direito Trabalhista
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 4, votaram, na quarta-feira (20/10), pela inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista de 2017 que alterou a Consolidaรงรฃo das Leis do Trabalho (CLT), especificamente aquelas que permitiam que os reclamantes beneficiรกrios da justiรงa gratuita fossem condenados a pagar pela sucumbรชncia, tanto da perรญcia tรฉcnica requisitada, quanto dos honorรกrios advocatรญcios.
A reforma trabalhista sancionada pelo governo do Michel Temer, em 2017, prevรช em seus artigos 790-B, ยง4ยบ e 791-A, ยง4ยบ a possibilidade de condenaรงรฃo em honorรกrios periciais e advocatรญcios sucumbenciais, para pessoas beneficiรกrias da justiรงa gratuita, desde que tenham crรฉditos suficientes, naquele ou em outro processo, para cobrir os montantes pertinentes.
Com o julgamento da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da Repรบblica (PGR), os ministros do STF decidiram por declarar os artigos 790-B, ยง4ยบ e 791-A, ยง4ยบ inconstitucionais, por entenderem que nรฃo รฉ razoรกvel o pagamento de honorรกrios periciais e sucumbenciais para pessoas beneficiรกrias da justiรงa gratuita, sob pena de afronta ao acesso ร justiรงa.
Ainda, no mesmo feito a suprema corte analisou o art. 844 ยง2ยบ da CLT, que faz referรชncia ao pagamento de custas processuais por indivรญduos beneficiรกrios da justiรงa gratuita em caso de ausรชncia injustificada na audiรชncia inicial.
No julgamento, por 7 votos a 3, o art. 844 foi considerado constitucional, mantendo a condenaรงรฃo do pagamento das custas processuais em caso de arquivamento do processo por ausรชncia injustificada do autor na audiรชncia.
Alรฉm disso, em 21/10/2021 o STF ainda analisou a ADI 6.050, sendo que o Ministro relator Gilmar Mendes propรดs em seu voto que as redaรงรตes conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, sejam declarados constitucionais pois nรฃo excluem o direito ร reparaรงรฃo por dano moral indireto ou dano em ricochete no รขmbito das relaรงรตes de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislaรงรฃo civil.
Continua, ainda, o voto proposto pelo MM Relator que, as quantificaรงรตes (limites mรญnimos e mรกximos) para a reparaรงรฃo do dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e ยง 1ยบ, da CLT, deverรฃo ser observadas pelo julgador casuisticamente. Entretanto, รฉ constitucional, o arbitramento judicial de valores superiores ao limite impostos pelos incisos I a IV do ยง 1ยบ do art. 223-G, quando observados as peculiaridades do caso concreto e os princรญpios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vale ressaltar que o julgamento da ADI 6.050 ainda nรฃo se encerrou, tendo em vista que o Ministro Nunes Marques pediu vista.
Ou seja, mesmo depois de mais de 4 anos de vigรชncia da reforma trabalhista ainda hรก discussรฃo sobre a validade e aplicabilidades daquela norma, trazendo ainda muita incerteza aos empresรกrios sobre o assunto.
Por Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne, especialista em Direito Trabalhista, Previdenciรกrio e Empresarial, sรณcio do escritรณrio Derenne & Bolonhez Advogados Associados, associado do escritรณrio Assis Gonรงalves, Kloss Neto e Advogados Associados, com a colaboraรงรฃo de Jhenifer Ressele, estagiรกria