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Manifestações e destruição em Brasília: estamos diante do terrorismo?

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Por André Frota (*)

As manifestações do dia 08 de janeiro, que culminaram na invasão dos três poderes da República, suscitaram para opinião pública o emprego do termo “terrorismo”, um fenômeno que já possui um extenso lastro internacional e uma legislação brasileira sobre o assunto. Sendo assim, é oportuno analisar as definições para o terrorismo.  

A Convenção das Nações Unidas sobre o Crime de Terrorismo de 1999 define o crime de terrorismo como: “Qualquer ato de destruição grave de meios de transporte, instalações públicas, lugares históricos, monumentos, lugares de culto, objetos de interesse cultural, instituições, etc.; qualquer ato de assassinato, sequestro ou qualquer outro ato de violência à pessoa, em caráter individual ou coletivo, incluindo contra funcionários públicos; e qualquer ato de violência destinado a causar pânico entre a população.” 

O Estatuto de Roma de 2002, que é a lei que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional, apresenta o terrorismo como “atos cometidos com o intuito de causar morte ou lesões graves à pessoa, dano grave à propriedade, destruição de objetos de interesse cultural, ou atos prejudiciais à saúde ou à segurança do público, com intuito de intimidar uma população civil, ou de influenciar as autoridades públicas para alcançar metas políticas, ideológicas ou religiosas”. Diz ainda que são “crimes cometidos com a intenção de causar dano as estruturas fundamentais de uma nação ou organização internacional.” 

Como se pode notar as definições internacionais apresentam uma abrangência ampla sobre o assunto e, com um certo grau de adequação, permitem classificar as manifestações de Brasília como terrorismo. 

E o que diz a lei brasileira? A Lei de número 13.260 de março de 2016, que reformula o conceito de organização terrorista, assim como disciplina o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição, exclui da aplicação de atividade terrorista “à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, viando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.” 

A lei brasileira, assinada pela ex-presidenta do Brasil, Dilma Roussef, tomou cuidado de retirar movimentos sociais e manifestações políticas da categoria de terrorismo, como forma de proteger a legitimidade dessas expressões sociais, presentes na sociedade brasileira. No entanto, a proteção de manifestações políticas não se estende, nem da legitimidade ao emprego da violência ou do terror social para conquista de objetivos políticos. E é precisamente, quando se cruza o limite com o uso da violência e do terror, como métodos de ação social, que a proteção estabelecida pela lei de 2016, deixa de se aplicar.  

Em vias de finalização, compartilho um conjunto de condições encontrado nos grupos e nas atividades terroristas estabelecidos no mundo, extraídas do estudo feito pelo cientista político Alex P. Schmid, e deixo o leitor tirar suas próprias conclusões, relacionando a pergunta: os atos do dia 08 de janeiro, em Brasília, empregaram? 

– O uso demonstrativo da violência contra seres humanos; 

– A ameaça (condicional) de (mais) violência; 

– Produziram deliberadamente terror/medo em um grupo-alvo; 

– Alvejaram civis, não combatentes e inocentes; 

– Tinham a finalidade de intimidação, coerção e/ou propaganda; 

– Tinham como fato de ser um método, tática ou estratégia de conflito contínua; 

– Comunicaram o(s) ato(s) de violência para audiências maiores; 

– Foram de natureza ilegal, criminosa e imoral do(s) ato(s) de violência; 

– Tinham caráter predominantemente político; 

– Usaram como ferramenta de guerra psicológica para mobilizar ou imobilizar setores do público; 

Enfim, o conjunto de itens da lista acima indica o quão próximo ou distante, estivemos ou ainda estamos, de atos terroristas. 

(*) André Frota é professor de Relações Internacionais e Geociências do Centro Universitário Internacional – Uninter. 

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