quarta-feira, 29 janeiro 2025
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Empresa paranaense obtém liminar para afastar cancelamento automático de parcelamento administrativo

Uma empresa sediada na Grande Curitiba e que trabalha no mercado de peças, fundição e importação, foi excluída de parcelamento estadual criado pela Lei n.º 20.946/2021, pois, por equivoco, deixou de pagar ICMS corrente em relação a um determinado mês.

Com a exclusão do parcelamento os débitos incluídos no parcelamento estadual passaram a ser exigíveis, permitindo, assim, atos de cobrança, penhora, Bancejud nas contas da empresa, o que poderia lhe gerar danos representativos.

Desta forma, o escritório Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados impetrou Mandado de Segurança contra o ato do Delegado da Receita Estadual do Paraná que determinou a exclusão do programa pelo não pagamento de uma parcela de seu tributo corrente, por entender ilegal o ato de exclusão.

Isto porque, a exclusão automática do parcelamento gera violação a diversos princípios constitucionais, como o da ampla defesa, contraditório e proporcionalidade.

O MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Curitiba, ao analisar o pedido liminar, assim também entendeu, concedeu a liminar e determinou a instauração de processo administrativo, prestigiando, assim, o direito da empresa se defender e regularizar sua pendência antes do ato de exclusão, afirmando que “ainda que a lei traga de forma clara e taxativa as hipóteses de exclusão do programa, o ato de exclusão acarreta restrições a direitos patrimoniais do contribuinte, de modo que a ele deve ser oportunidade o direito de defender-se previamente.”

O advogado Cezar Augusto C. Machado explica que a exclusão automática dos parcelamentos vem se tornando praxe da administração pública, seja estadual ou federal, em que pese os atos administrativos devam respeitar os princípios constitucionais previstos nos artigos 5º e 37 da Constituição.

Contudo, os órgãos administrativos desconsideram a necessidade de instauração de processo administrativo específico para excluir o contribuinte dos programas de parcelamento, o que é ilegal e inconstitucional, e, em regra, deve ser afastado pelo Poder Judiciário, quando chamado a se manifestar.

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