Advogada esclarece direitos do consumidor relativos à troca de presentes

Uma das maiores dúvidas diz respeito à nota fiscal do produto, segundo Juliana Vianini, professora do curso de Direito da Estácio 

Segundo estimativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o Natal de 2023 deve ter registrado um crescimento de 5,6% nas vendas com relação ao ano de 2022, quando a data movimentou mais de R$ 65 bilhões, o maior crescimento em 10 anos. Comerciantes de todo o país investiram na data, considerada a mais lucrativa para o setor, contratando novos funcionários para atender à demanda.

Se, por um lado, os consumidores lotaram as lojas até o dia 24 de dezembro a procura de presentes, após o dia 26 de dezembro boa parte retorna ao comércio e o comerciante precisa garantir a satisfação do cliente no caso da roupa ou o calçado não servir, o perfume não agradar.

A advogada atuante na área de Direitos do Consumidor, Juliana Vianini, explica as regras e os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de troca de mercadorias. Uma das maiores dúvidas diz respeito à nota fiscal do produto.

“O CDC não prevê a necessidade de apresentação da NF ou qualquer outro tipo de documento para que o cliente tenha o direito de devolver ou trocar o produto. Ainda assim, em caso de perda, o consumidor pode solicitar a emissão da segunda via no estabelecimento sem qualquer custo. Resumidamente, o CDC diz que basta uma etiqueta, embalagem ou fatura do cartão para que o cliente comprove a relação de compra; mas, vale lembrar que a nota fiscal sempre é o documento ideal para não ter erros nessa hora”, alerta.

Juliana, que é professora do curso de Direito da Estácio, observa que o estabelecimento não é obrigado a realizar trocas de produtos que não apresentem vícios nem defeitos após a compra, sendo uma liberalidade da loja realizar a troca ou proceder ao cancelamento, como no caso de tamanho e cor, por isso é importante se informar no momento da compra se o estabelecimento ou site oferece essa possibilidade.

“O CDC diz, em seu artigo 18, que ‘os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas’”, explica.

Se a troca, nesse caso, não for realizada em um prazo de no máximo 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

O CDC também garante que o estabelecimento deve respeitar o valor pago pelo produto, mesmo que haja liquidações ou aumento de preço. Os consumidores devem se atentar ao prazo estabelecido para a troca.

“O Código de Defesa do Consumidor estipula um prazo máximo de 30 dias para troca de produtos que apresentem defeito de fabricação se a mercadoria for um bem de consumo não durável. Se o produto for um bem durável, como eletrodomésticos, o prazo é de 90 dias”, frisa.

Compras online
A advogada esclarece ainda que em compras realizadas pela Internet, a legislação prevê devolução no prazo de 7 dias a título de arrependimento. Nesse caso, o consumidor pode devolver o produto sem expressar nenhum motivo. Essa devolução é totalmente bancada pelo fornecedor, não tendo o cliente a obrigação de pagar o frete.

“Agora se a devolução for por defeito, segundo o art. 26 do CDC, o prazo de garantia é de 30 dias para reclamar de vício ou defeito de produto não durável; e, 90 dias para reclamar de vício ou defeito de produto durável. Esse prazo se inicia a partir da entrega do produto, se o defeito for evidente e a partir do conhecimento do vício ou defeito caso seja oculto. Assim, o consumidor terá esse prazo para reclamar do defeito e não precisará arcar com frete da devolução do produto para reparação ou troca, a menos que isso esteja previsto no termo de garantia, no contrato, conforme artigo 50. Inclusive, há decisões dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro que preveem que no prazo de garantia, ao ser enviado para assistência técnica, o frete é de responsabilidade do fornecedor”, esclarece a docente.

Compras que não chegam no prazo
No caso de compras de um presente pela Internet que não chegou há tempo do Natal como o site havia prometido, o consumidor, mais uma vez, encontra amparo no CDC, que lhe garante o direito de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, e antes mesmo da entrega.

“E aquele consumidor que não conseguir resolver a troca com a loja pode, inicialmente, procurar o Procon de seu município, que fará contato via telefone para intermediar a negociação de forma mais ágil. Se não obtiver êxito, deve procurar o Juizado de pequenas causas, se a quantia for de até 20 salários-mínimos (R$ 26.400,00) ou um advogado de confiança para ajuizar ação. Algumas vezes, reclamar em sites como Reclame Aqui, pela ouvidoria da empresa e até no site www.consumidor.gov.br, faz com que essa empresa entre em contato para solucionar o problema”, conclui a professora do curso de Direito da Estácio.

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