A partilha de bens adquiridos por um só cônjuge em regime de comunhão parcial

O atual ordenamento jurídico estabelece que os bens adquiridos após o casamento são considerados comuns ao casal para todos os efeitos, principalmente em caso de dissolução da união, os quais serão partilhados de forma igualitária entre os cônjuges, mesmo que a contribuição para aquisição tenha sido exclusiva por um dos cônjuges ou de forma desigual.

Sendo o bem adquirido durante a constância do casamento, é irrelevante que tenha sido adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges, na medida em que todo o patrimônio do casal após o casamento em regime de comunhão parcial se comunica, devendo integrar a partilha de uma forma igualitária.

O referido entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em fevereiro de 2024 ao decidir que “o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.”

A decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou que apesar do artigo 1.659, inciso VI do Código Civil/2022 estabelecer que são excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade disposta no diploma legal atinge somente o direito ao recebimento dos proventos em si.

A referida decisão vem para reforçar o entendimento de precedentes e da jurisprudência pátria, na medida em que, os bens adquiridos pelo casal em comunhão parcial de bens têm uma presunção de que sua aquisição foi resultado do esforço e dedicação comum do casal, mesmo que adquirido com apenas recursos de um só cônjuge.

Dar interpretação diversa ou até mesmo exigir a comprovação de que os bens foram realmente adquiridos em colaboração do casal ou com recursos de somente um dos cônjuges, afrontaria todo o avanço conquistado no ordenamento jurídico no âmbito de família, bem como viola e desvirtua o regramento disposto no regime de comunhão parcial de bens, que tem como primazia a comunicação de bens do casal após o casamento, presumindo que a aquisição é resultado do esforço comum do casal.

Nota de rodapé: STJ – https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22022024-Na-comunhao-parcial–imovel-comprado-com-recursos-de-apenas-um-dos-conjuges-tambem-integra-partilha.aspx

Vitor Henrique Mainardes – Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR e advogado no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia

 

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