STJ reconhece a necessidade de médico veterinário em empresas que comercializam animais vivos

Um trabalho conjunto entre o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado e São Paulo (CRMV-SP) conseguiu reverter o entendimento dos temas 616 e 617 do Superior Tribunal de Justiça, que desobriga empresas que comercializam animais vivos e medicamentos, da contratação de médico veterinário, como responsável técnico.

O entendimento da Primeira Seção do STJ era de que as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estariam sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.

Após a tese ter sido rebatida pelo CFMV e o CRMV-SP, o Ministério Público Federal (MPF) acompanhou a posição dos Conselhos, que levou a Primeira Seção do STJ a mudar o entendimento e definir que a contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos será exigida sempre que houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.

Sobre a decisão do STJ, o CFMV entende que é necessária a presença do médico veterinário nas atividades de venda de animais vivos, já que a assistência técnica ao animal (atividade privativa, conforme alínea ‘c’, art.5º, da Lei 5517/1968) se dá de modo a assegurar a prevenção, promoção, controle, erradicação, proteção e reabilitação da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo. A comercialização de animais, de modo geral, tem forte relação com a proteção da saúde humana e do meio ambiente, bem como a prevenção de zoonoses, questões sob reponsabilidade do médico veterinário.  Ele também é capaz de assegurar a qualidade da entrega pública e privada dos serviços e produtos envolvendo animais vivos.

Ainda serão interpostos recursos para sanear aspectos das decisões que contrariam a Lei 5517/1968 e o Decreto-Lei 467/1969,

Leia a íntegra do acórdão.

comunicacaosocial@cfmv.gov.br

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