A Corregedoria da Justiça do TJPR (Tribunal de Justiça do Paraná) publicou o Ofício-Circular 155/2018, que autoriza a realização de inventários em Cartórios de Títulos e Documentos no caso de testamentos registrados. O advogado da SPTB Advocacia, Benoit Scandelari Bussmann, explica que a alteração confere maior agilidade e redução de custos na conclusão de inventários, além de diminuir a demanda ao Judiciário.
A Lei 11.441, de 2007, já havia permitido que os inventários fossem feitos extrajudicialmente (nos Cartórios), por escritura pública. Entretanto, a via judicial era obrigatória nas situações em que houvesse testamento, beneficiários incapazes, menores de 18 anos ou discordância entre os herdeiros. “É importante ressaltar que o novo entendimento é válido apenas para os testamentos registrados perante o Judiciário. No caso de testamentos não submetidos a um juiz, em que os beneficiários sejam menores, incapazes ou não estejam em consenso, permanece a exigência de um processo judicial”, esclarece Benoit.
Outros estados brasileiros já vem adotando esse entendimento. O advogado da SPTB ressalta que a mudança proporciona ganhos consideráveis, já que o inventário realizado em Cartório pode ser concluído no mesmo dia. “Se os documentos estiverem corretos, o inventário por ser finalizado imediatamente. Por outro lado, quando é necessário realizar o inventário por via judicial, existem ritos processuais que precisam ser seguidos e que podem levar alguns meses”, cita. O novo procedimento para inventários com testamentos registrados já está em vigor.