Por Tatiane Antonello, Gestora Comercial na Consignet Sistemas
Empréstimo consignado é um benefício que vem crescendo no país devido suas taxas de juros atraentes. Segundo o Banco Central, em março de 2019 as taxas de consignado eram as mais atraentes oferecidas no mercado financeiro.
Com médias variando entre:
- Consignado público – 1,78% a.m.
- Consignado INSS – 1,97 % a.m.
- Consignado privado – 2,62% a.m.
- Crédito Pessoal – 6,9 % a.m.
- Cartão de Crédito Parcelado – 8,53% a.m.
- Cheque especial – 10,54% a.m.
- Cartão de Crédito Rotativo – 12,36% a.m.
Mediante esse cenário muitos brasileiros optam pela aquisição do consignado, e passam a ter o valor das parcelas descontados direto de sua folha de pagamento.
Porém, estamos em um mercado de trabalho dinâmico e rotativo, onde principalmente na área privada, podemos tanto optar por sair do trabalho atual em prol de uma nova oportunidade ou ser desligado da empresa.
Nesses cenários, como meu empréstimo fica?
Se você optou por sair da empresa em prol de uma nova oportunidade, deve ser verificado junto ao RH se a empresa nova disponibiliza esse benefício aos colaboradores.
Em caso positivo, verificar os bancos conveniados a nova empresa e posteriormente ir ao banco atual para fazer a atualização da folha de desconto.
É possível também proceder com a portabilidade do financiamento para outra instituição financeira conveniada.
Em caso negativo, você deve procurar o banco para informar que os descontos a partir de agora irão ocorrer de outro formato, sendo débito em conta, boleto, entre outros.
Vale lembrar que como o banco teve uma perda de garantia com relação ao recebimento da dívida e se essa situação estiver resguardada no contrato do empréstimo, o valor das taxas praticadas no seu contrato pode sofrer alterações.
E caso eu tenha sido desligado da empresa?
Se você por outro lado, foi desligado da empresa, é bom ter ciência, que conforme o contrato assinado junto ao seu banco até 35% da sua rescisão pode ser retida para pagamento de dívidas consignadas e deve ser calculado sobre o total líquido da rescisão.
Esses descontos estão cobertos pela lei Nº 10.820/2003 que diz, em seu artigo 1º que o desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e para a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Vale lembrar que normalmente os sistemas de folha não fazem esse cálculo referente ao desconto do empréstimo consignado automaticamente, pois não conhecem seu saldo devedor.
Então é importante realizar a conferência desse valor, pois normalmente o cálculo é feito de forma manual.
E o saldo devedor?
O saldo devedor será conhecido pelo RH, se o mesmo tiver integrado ao seu sistema de folha e ao sistema do banco um software averbador, como por exemplo o CONSIGNET.
O sistema averbador gerencia os descontos consignados na folha de pagamento, garantindo as margens consignáveis e regras administrativas de concessão de crédito, além de apresentar as informações necessárias para o devido cálculo da rescisão.
A dívida sendo menor ou igual ao desconto permitido, deverá ser quitado o financiamento pelo empregador e valor repassado diretamente ao banco, porém se a dívida for maior que o total de desconto permitido, o valor descontado deve ser repassado a Instituição financeira portadora do contrato, para que o restante seja renegociado com o portador.
Caso o funcionário tenha mais de um contrato de financiamento ativo, a prioridade de quitação sempre deve ser do mais antigo para o mais recente.
Sendo funcionário público, tem diferença?
Sim, há algumas diferenças.
Servidor público em caso de exoneração do cargo, seja ela voluntária ou não, tem o cálculo de verbas rescisórias diferente.
Devido a estabilidade garantida ao trabalhador público, quando da exoneração, ele recebe as férias proporcionais e a gratificação natalina de 1/12 sobre o valor do salário atual multiplicado pelo tempo de serviço prestado, não havendo outros benefícios, tais como o FGTS e o Seguro Desemprego.
Sobre esse valor rescisório podem ser aplicadas as mesmas regras de desconto da lei Nº 10.820/2003, onde até 30% pode ser descontado para pagamento do empréstimo.
Porém vale conferir o contrato que foi firmado entre o servidor e a Instituição financeira, que pode seguir regras diferentes, como por exemplo, desconto de 03 parcelas do empréstimo na exoneração, essas diferenças dependem do contrato.
Caso ainda haja saldo de dívida, após esses descontos no processo de exoneração, por se tratar de um empréstimo pessoal, o servidor deve procurar a instituição financeira para renegociar sua dívida.
Apesar de, em empréstimos consignados, a empresa/órgão público e a Instituição financeira fazerem toda a gestão do pagamento, ainda é de responsabilidade de cada um cuidar do contrato firmado.
E se o vínculo trabalhista for quebrado, a responsabilidade de buscar a renegociação da dívida, ajuste de taxas e parcelas é nossa, assim como foi quando contratamos o empréstimo.
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Sobre a autora:
Tatiane Antonello é formada em Administração de Empresas com MBA em Gestão Empresarial e Pós em Controladoria. Atua há mais de 10 anos na área comercial de Software, levando vantagens de uma empresa mais digital. Atualmente trabalha como Gestora Comercial na Consignet Sistemas.