Seria o app solidariamente responsรกvel pelo ressarcimento do prejuรญzo ao consumidor?
As novas prรกticas das relaรงรตes de consumo pelo Instagram tรชm trazido ร baila uma questรฃo que tem se tornado comum nos dias de hoje, em que a facilitaรงรฃo demasiada da venda de produtos, sem um controle preventivo e efetivo pelo consumidor, tem permitido toda a sorte de desonestidades por parte de terceiros.
Interessados em fraudar e obter lucros fรกceis, os golpistas muitas vezes utilizam-se de nomes e dados de lojas idรดneas no ambienteย onlineย para criar os perfis falsos para passar certa confiabilidade, nรฃo raramente ostentando nรบmeros elevados de seguidores e curtidas.
ร crescente a prรกtica de golpes em transaรงรตes online no Instagram, aplicativo cada vez mais popular no Brasil. Sรฃo perfis que anunciam de tudo: de perfumes a celulares com preรงos geralmente muito atrativos. Depois que o comprador faz o depรณsito para pagamento do produto, o golpista nรฃo faz a entrega e bloqueia o comprador pelo aplicativo.
Nรฃo obstante os cuidados que o consumidor deve tomar no ambiente virtual, vem ร tona uma questรฃo: seria o Instagram solidariamente responsรกvel pelo ressarcimento do prejuรญzo ao consumidor pelo insucesso das comprasonlineย ?
A resposta nรฃo รฉ tรฃo simples, mas tratando-se de relaรงรฃo jurรญdica de consumo, impรตe-se a aplicaรงรฃo das normas previstas no Cรณdigo de Defesa do Consumidor, inclusive as que estabelecem a responsabilidade objetiva pela falha da seguranรงa do serviรงo de intermediaรงรฃo de negรณcios.
Ademais, julgados nacionais sinalizam a responsabilizaรงรฃo da referida rede social ร devoluรงรฃo dos valores, pois seria remunerada pela atividade daqueles que fazem seu uso para atuar incisivamente perante o mercado consumidor, divulgando produtos e atraindo clientela para os comerciantes que se utilizam de tal serviรงo para negรณcios virtuais.