O trabalho temporário é aquele prestado por um indivíduo contratado por intermédio de uma agência de trabalho temporário, para atender à necessidade transitória da empresa utilizadora que pode ser de substituição de pessoal ou demanda complementar de serviços.
O contrato de trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto 10.060/2019, razão pela qual apresenta particularidades diferentes da contratação na CLT. A modalidade temporária não é estabelecida com a intenção de empregar este funcionário de maneira fixa, mas sim de cobrir uma demanda imediata da empresa utilizadora. Os direitos do trabalhador temporário são conferidos pelas Agências de Trabalho Temporário.
Segundo levantamento da Employer RH, o percentual de trabalhadores temporários que são efetivados na empresa Utilizadora é de até 25% em tempos normais da economia, podendo chegar a 15% em períodos de crise. A contratação de empregados temporários deve seguir o disposto na legislação específica (Lei 6.019/74 e Decreto 10.060/2019) e garantir ao temporário os direitos descritos abaixo:
- Quando contratado, o trabalhador temporário deve receber a remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa Utilizadora. Além disso, o pagamento de férias deve ser proporcional;
- A jornada de trabalho deve ser no máximo 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas caso a empresa Utilizadora adote uma jornada de trabalho específica;
- Recebimento de férias proporcionais ao período de trabalho acrescido de adicional de 1/3;
- Descanso semanal remunerado;
- Adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei;
- O trabalhador temporário tem o direito também, ao seguro contra acidente que possa vir ocorrer durante o trabalho;
- Proteção previdenciária nos termos da legislação.
A Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 avos do último salário percebido, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. Entretanto entende-se que essa indenização foi substituída pelo direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.
“Além desses direitos, o trabalhador temporário faz jus à anotação do contrato de trabalho temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e todos os direitos remuneratórios previstos em normas coletivas dos empregados da empresa Utilizadora, eis que pertencem à mesma categoria”, explica Dra. Joseane Fernandes, do Jurídico Preventivo da Employer
Employer – Tudo do RH
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