Os valores de previdência privada são considerados incomunicáveis?

*Por Jéssica de Oliveira Serial

Os valores de previdência privada são considerados incomunicáveis?
Jéssica de Oliveira Serial é advogada formada pela UFPR e especialista em Direito de Família e Sucessões no Tesk Sociedade de Advogados
Créditos: Divulgação

A discussão ainda está longe de se tornar pacífica, mas a depender do regime de bens e a natureza ou finalidade para a qual foi constituída a previdência privada é possível que os valores sejam partilhados na hipótese de divórcio ou dissolução de união estável.

A maior discussão sobre o assunto está relacionada ao regime de comunhão parcial de bens, em que são comunicáveis/partilháveis os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Entretanto, a legislação prevê bens “incomunicáveis”, vale dizer, mesmo adquiridos na constância do casamento os bens não seriam objeto de partilha no momento do divórcio ou dissolução de união estável.

Por força do artigo 1.659, VI e VII, do Código Civil, que excluem da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, a previdência social (INSS) não se comunica no momento da dissolução do vínculo.

No mesmo sentido, as previdências privadas na modalidade de fundos fechados e que têm como escopo complementar a aposentadoria, também são excluídas da comunhão.

Em contrapartida, as previdências privadas abertas – oferecidas no mercado sob a forma de PGBL e VGBL, por se assimilarem mais a aplicações financeiras com fins lucrativos do que previdência privada propriamente dita, e, por tais rendimentos em alguns casos poderem ser resgatados, os doutrinadores e aplicadores do Direito têm ao longo dos anos alterado o entendimento sobre o assunto.

Assim, é possível atualmente sustentar a comunicabilidade e partilha de previdência privada aberta, considerando as especificidades do plano discutido, o que permite evitar fraudes no momento da partilha, além de preservar o equilíbrio financeiro dentro da relação conjugal, em que ambos elegeram o regime de comunhão parcial de bens.

Contudo, o assunto exige cautela e para concluir que a previdência privada será objeto de partilha de bens, é necessária uma investigação caso a caso para distinguir o tipo de previdência a ser discutido.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal de origem assegurando ao ex-cônjuge direito à partilha de valores acumulados em previdência privada aberta, nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL.

*Jéssica de Oliveira Serial é advogada formada pela UFPR e especialista em Direito de Família e Sucessões no Tesk Sociedade de Advogados

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