(*) Matheus Itiro de Castro Tao
A Câmara dos Deputados aprovou recentemente, em dois turnos, a PEC 45/19, referente à reforma tributária que objetiva a simplificação dos tributos incidentes sobre o consumo. Tal proposta de emenda à constituição constitui, por um lado, somente uma etapa da reforma tributária pretendida pelo governo federal, que por sua vez, pretende enviar até final de agosto, a segunda fase que focará na taxação sobre renda e patrimônio.
Inobstante o fato de a reforma ter sido aprovada de maneira “fatiada”, a PEC 45/19 constitui, por si só, um relevante avanço institucional do sistema tributário brasileiro, por meio do qual, a tributação do consumo será unificada sobre uma mesma base de incidência, independentemente da classificação como bens ou serviços.
Tal ampliação garante maior equidade entre os setores, frente à situação verificada no atual sistema tributário, em que o setor da indústria de transformação, responsável por encadear pujantes ganhos de produtividade, é consideravelmente mais tributado em relação aos demais. Deste modo, o IPI, o PIS, o Cofins, o ICMS e o ISS, serão extintos e repostos por um Imposto de Valor Agregado (IVA) dual.
Tal tributo geral sobre o consumo dividir-se-á em um CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) de competência da União, e em um IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de competência partilhada de estados, DF e municípios.
A unificação tributária terá por base o princípio da não cumulatividade, através do qual, o imposto pago em etapas precedentes das cadeias produtivas é descontado em etapas subsequentes. Intenta-se, deste modo, reduzir gargalos de estrutura produtiva vinculados aos custos de produção das empresas, fortemente penalizadas no atual sistema tributário, em razão tanto da cumulatividade entre as etapas, quanto do não ressarcimento de créditos tributários.
Destaca-se, em especial, a situação de empresas exportadoras, cuja maioria não é ressarcida dos créditos do ICMS em até 1 ano, de acordo com dados da CNI. Revela-se, assim, uma grave distorção no sistema tributário que compromete diretamente a competitividade de empresas brasileiras no comércio exterior.
Tais mecanismos representam, portanto, indispensáveis avanços institucionais, imbuídos do propósito de superação de gargalos associados ao regressivo sistema tributário brasileiro. Abre-se, assim, uma perspectiva moderna, que contempla a participação da economia brasileira nas cadeias globais de valor, mediante crescimento de produtividade e competitividade de suas empresas.
(*) Matheus Itiro de Castro Tao, é economista. Estuda Mestrado no Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Econômico em UFPR (Universidade Federal do Paraná) e comentarista de economia na televisão. E-mail: matheusitirotao@gmail.com