Tendências e avanços da arbitragem na resolução de disputas empresariais no Brasil

Autoras: Mariana Segalla Farias e Amanda Segala

A utilização da arbitragem para resolver disputas empresariais no Brasil tem avançado consideravelmente, refletindo tendências importantes que evidenciam sua crescente aceitação e eficácia. Esse crescimento é impulsionado pela percepção de que a arbitragem oferece maior flexibilidade, especialização e celeridade em comparação com o sistema judicial tradicional.

Além disso, a pandemia de COVID-19 acelerou a adoção de tecnologias digitais, facilitando audiências e procedimentos arbitrais on-line. Tal tendência promete proporcionar maior acessibilidade e eficiência nos processos arbitrais.

Do mesmo modo, o princípio Kompetenz-Kompetenz limita a interferência judicial e reforça a autonomia dos árbitros para decidir sobre a validade e abrangência das cláusulas arbitrais.

Nesse sentido, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AREsp n. 1.276.872, por meio do julgamento do agravo interposto por uma empresa do setor de energia elétrica, decidiu-se processualmente pelo conhecimento da matéria objeto do recurso especial que versou sobre revisão contratual em relação à convenção de arbitragem. Por conseguinte, a Segunda Turma da E. Corte reiterou a supremacia do árbitro na análise de contratos contendo cláusulas compromissórias.

Mencionado entendimento impede a busca da jurisdição estatal uma vez iniciado o procedimento arbitral, conforme estabelecido no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, estabelece uma das hipóteses de resolução de mérito do processo, que é a existência de convenção de arbitragem reconhecida como válida, sendo que, nesses casos, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito.

Isso significa que, se as partes concordaram em submeter suas disputas a arbitragem, a jurisdição estatal não pode interferir uma vez iniciado o procedimento arbitral, exceto em situações excepcionais.

Ao pautar o julgamento e decidir que a arbitragem possui precedência na análise de contratos contendo cláusulas compromissórias, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a singularidade do modelo arbitral e a importância de evitar interferências do poder estatal.

Supracitada decisão reflete a preferência das partes por métodos alternativos de resolução de conflitos em detrimento da jurisdição comum, fortalecendo a autonomia da vontade e promovendo a eficácia na resolução de controvérsias.

Também é digno de nota que a jurisprudência brasileira tem sido favorável à execução de sentenças arbitrais, equiparando-as em eficácia às sentenças judiciais. Isso engloba a aplicação de multas por descumprimento e a possibilidade de uso de medidas coercitivas para garantir o cumprimento das decisões arbitrais.

Por outro viés, todavia ainda em métodos alternativos a fim de evitar uma litigância, a mediação vem criando força em nosso ordenamento jurídico, sendo um meio alternativo a fim de solucionar conflitos ante sua eficácia e celeridade, bem como, sendo um método menos oneroso financeiramente em comparação a arbitragem.

Assim, com o passar dos anos, a mediação fora se aprimorando e sendo cada vez mais utilizada no direito brasileiro, inclusive em situações relacionadas ao direito empresarial, exemplo disso conflitos falimentares.

Com isso, além de outros ramos do Direito, o âmbito empresarial vem utilizando-se cada vez mais da mediação e arbitragem como método alterativo para solucionar conflitos, com o intuito das partes chegaram em um consenso mais célere, a fim de fugir da morosidade dos litígios.

Essas inclinações indicam que estes métodos alternativos continuarão a se consolidar como uma ferramenta crucial para a resolução de disputas empresariais no Brasil, promovendo um ambiente de negócios mais seguro e previsível.

Mariana Segalla Farias e Amanda Segala são advogadas no escritório Rücker Curi- Advocacia e Consultoria Jurídica.

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