Autor: Marcos Alexandre Tadeu de Oliveira Lopes
Em um mundo onde os conflitos armados estão ocorrendo em maior número e com mais intensidade, surge uma questão pertinente para os brasileiros: como esses eventos influenciam a cobertura do seguro de vida no Brasil, especialmente se considerarmos um cenário hipotético de guerra no território nacional?
Atualmente, temos um grande conflito com possibilidade de envolvimento de outros países, Rússia contra Ucrânia, e uma disputa intensa na Faixa de Gaza, entre Israel e o grupo Terrorista Hamas. Além dos impactos sociais, as disputas têm castigado os territórios dos países envolvidos e refletido no cenário econômico mundial.
Importante explorar essa questão sob à luz da legislação brasileira e das normativas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão responsável pela regulação do mercado de seguros no Brasil.
A legislação brasileira, através do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em conjunto com as resoluções e circulares da SUSEP, estabelece os requisitos para a operação dos seguros em nosso território. Nesse sentido, tratando sobre os conflitos armados entre países, é importante destacar que os contratos de seguro de vida possuem cláusulas de exclusão para eventos de guerra, rebelião e terrorismo, pois são considerados riscos imprevisíveis, ou imensuráveis.
No Brasil, a normas da SUSEP permitem que as seguradoras incluam cláusulas de exclusão para esse tipo de evento em suas apólices de seguro de vida, desde que especificadas nos contratos de maneira clara, objetiva e devidamente informadas aos segurados.
A título de exemplo, transcreve-se uma cláusula geral de exclusão de garantia por ato de guerra, prevista na grande maioria dos seguros de vida comercializados em território nacional:
RISCOS EXCLUÍDOS – Estão expressamente excluídos de todas as Coberturas deste Seguro, os eventos ocorridos em consequência direta ou indiretamente: 1) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ato terrorista e suas decorrências ou outras perturbações da ordem pública, exceto se decorrentes da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Corrobora com a previsão acima a circular SUSEP Nº 617, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020:
- atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, bem como aqueles praticados intencionalmente por pessoa, agindo individualmente ou por parte de, ou em ligação com organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilhas, tumulto popular, greves, lockout e, em geral, toda e qualquer consequência dessas ocorrências;
Em uma hipótese de guerra no Brasil, os segurados poderiam enfrentar a negativa de cobertura para sinistros decorrentes de atos de guerra, conforme estabelecido nas cláusulas de exclusão de seus contratos de seguro de vida. Assim sendo, em caso de falecimento ou invalidez diretamente causados por conflitos armados, as famílias dos segurados poderiam não receber a indenização prevista.
Portanto, é crucial que os consumidores estejam cientes das limitações e exclusões de suas apólices de seguro de vida. A leitura atenta dos contratos é essencial para a proteção dos interesses dos segurados e de suas famílias. A clareza dessas cláusulas de exclusão também é uma obrigação da seguradora.
Além disso, em tempos de conflitos armados entre países, é importante que o mercado segurador e os órgãos reguladores, como a SUSEP, atuem em conjunto para avaliar a possibilidade de oferecer produtos que possam cobrir tais riscos, considerando o alto grau de incerteza e potencial de perdas que eles representam. Não há proibição de comercialização de produtos relacionados a um evento de guerra.
Os conflitos armados, sejam eles internacionais ou hipotéticos no território nacional, apresentam desafios significativos para o mercado de seguros em geral, especialmente no seguro de vida. A exclusão de cobertura para atos de guerra é uma prática comum no mundo globalizado, fundamentada na imprevisibilidade e no alto risco associado a esses eventos.
A colaboração entre seguradoras, corretores, reguladores e consumidores é sempre fundamental para reduzir os riscos em caso de situações análogas em território nacional, buscando soluções que atendam às necessidades de segurança e proteção em tempos de incerteza.
Marcos Alexandre Tadeu de Oliveira Lopes é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.