A Lei Geral de Proteção aos Dados x Mercado de Auto

          por Veridiane Ramos e Renata Filippos, das áreas de Produtos e Jurídica do Grupo Tracker

  É assustador pensar que a todo o momento há empresas capturando nossa localização e lugares que visitamos por meio de nossos celulares, inclusive com detalhamento de data e horário, mesmo que não tenhamos autorizado o compartilhamento destas informações. São dados muitas vezes extraídos para sermos impactados com anúncios direcionados ao nosso perfil.

Recentemente foi sancionada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção aos Dados (LGPD), que visa justamente regulamentar e controlar a captação, o armazenamento, a utilização e o descarte de dados pessoais. Há quem duvide que esta lei “vai pegar”. Muitos acreditam que a lei atingirá apenas as empresas de mailing segmentado que fazem uso de dados considerados sensíveis como: raça, sexo, nome, dentre outras informações passíveis de identificação do indivíduo.

Mas a realidade é que comete um equívoco quem ainda não está se preparando e buscando soluções tecnológicas para realizar efetiva e corretamente o tratamento de dados pessoais. A LGPD entrará em vigor em agosto de 2020, estar em desacordo com a lei é arriscar, e adequar-se a todos os seus termos não é tarefa simples. Lembrando que, na Europa, está em vigor a GDPR (equivalente a nossa LGPD), que já é conhecida como uma lei que “quebra” empresas.

No segmento automobilístico, os carros conectados e autônomos que utilizam IoT – Internet das coisas – com a captura de diversos dados dos usuários que são armazenados em nuvem, possibilitando que as informações fiquem expostas, as empresas deverão investir em melhorias de controle de acesso e recursos de criptografia para minimizar os impactos e eventual vazamento das informações.

A lei se aplica apenas aos dados de pessoa física, mas as transportadoras e logísticas também devem se atentar, já que para diminuir custos e obter melhor desempenho fazem uso de sensores, plataformas de monitoramento, roteirização e telemetria, utilizando dados pessoais para identificação dos motoristas. Ainda que estes recursos sejam terceirizados, o manuseio, o acesso às informações dos motoristas e até mesmo o descarte após o desligamento dos mesmos, também é de responsabilidade das empresas que contratam o serviço ou a plataforma.

Alguns cenários possibilitam que dados pessoais sejam capturados, armazenados e processados, como para fins de segurança pública, em atividades de investigação e repressão penais, em função da execução de um contrato, dentre outros, mesmo sem que haja consentimento expresso dos seus titulares.

As seguradoras, empresas rastreadoras e localizadoras de veículos podem tratar dados sem o consentimento do titular, desde que o uso das informações seja realizado exclusivamente em prol do usuário, em razão da execução de um contrato devendo, ainda assim, serem tratadas e utilizadas de forma confidencial para, inclusive, obter-se melhor eficácia na prestação de serviço em situações de furto e roubo.

É importante atentar que a obtenção do consentimento não é e nem deve ser utilizada como “tábua de salvação”, mesmo porque pode ser revogado a qualquer momento. Não basta apenas que as empresas garantam fundamento para a captação e utilização dos dados, é necessário tratá-los e descartá-los adequadamente também.

O princípio fundamental para as empresas entenderem a LGPD é se questionar. As informações que estou coletando são primordiais para o meu negócio? Utilizarei os dados apenas para executar a prestação dos serviços que disponibilizo no mercado? Estou captando e armazenando apenas os dados necessários para viabilizar a minha prestação de serviços? Possuo uma política de descarte dos dados pessoais? Realmente necessito compartilhar os dados armazenados com meus fornecedores? Caso as respostas sejam negativas, faz-se necessário buscar alternativas, já que esta Lei veio para ficar e faz parte da evolução tecnológica, impondo limites e regras que não impactem a privacidade do usuário. 

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