Para advogada do Secovi-PR, flexibilização do uso das áreas comuns deve ser feita com cumprimento dos protocolos sanitários, respeito a decretos e aumento da fiscalização por síndicos e gestores, seguindo as regras das impostas pelas autoridades sanitárias.
Quase um ano depois de adotadas medidas de restrição, como o isolamento social e o uso de máscaras, atividades corriqueiras como uma ida ao supermercado, o cotidiano de estudantes nas escolas e o trabalho em escritórios ainda são ações delicadas e que necessitam de cuidados. Os mais de 240 mil mortos pela Covid-19 e os mais de 9 milhões de casos confirmados pelo país não permitem brincadeiras. Entre essas atividades do dia a dia, que até um ano atrás eram feitas ‘no automático’ e hoje precisam de atenção, está o simples fato de conviver em um condomínio.
Perto de completar 12 meses de restrições e necessidade de cuidados, qual a melhor maneira de tentar devolver harmonia aos condomínios — que para os moradores são sinônimos de segurança e tranquilidade — em meio a um contexto de pandemia e números assustadores? A resposta, como para tudo na vida e para uma boa convivência em sociedade resume-se ao exercício da empatia com o próximo e do dever que cada cidadão tem com a coletividade.
“A melhor maneira de conviver em um espaço comum, no contexto pandêmico, é o reforço na conscientização da importância das medidas preventivas de combate à doença contrabalançada com o controle de abertura das áreas de convivência, com o devido respeito aos decretos e protocolos sanitários impostos pelo poder público”, defende Juliana do Rocio Vieira, advogada do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR). “Assim, é preciso que o síndico esteja atento ao cumprimento das regras e anseios da coletividade, que também já se vê esgotada diante das restrições impostas pela pandemia”, analisa.
Com circulação constante de moradores, funcionários, visitantes e crianças, os condomínios precisaram estabelecer normas, obedecer protocolos sanitários e decretos para não se transformarem em ilhas de contágio. O que nem sempre foi bem recebido por parte dos condôminos. O uso das áreas comuns, espaços de lazer, a realização de festas ou reuniões e até obras tiveram de ser repensadas.
A tarefa não é fácil
Para ela, ainda que o ajuste entre a manutenção das medidas de segurança e a abertura de modo seguro não seja tarefa fácil, a experiência já adquirida ao longo de quase um ano de restrições precisa ser considerada. “Partimos de restrições totais para a flexibilização da abertura de áreas comuns, desde que realizadas com segurança e respeitados os protocolos sanitários. Essas medidas são importantes para a convivência condominial”, esclarece.
“A pandemia intensificou desde problemas corriqueiros, como barulho, realização de obras, fumaça dentro das unidades, brincadeira das crianças, o desrespeito das regras em geral e o cuidado com o outro até problemas maiores, como a violência doméstica. Parte disso foi percebido em discussões sobre o uso de máscaras em área comum”, destaca a especialista. “O que se esperava ser consenso virou ponto de discussão, e foram necessárias leis mais impositivas para o cumprimento da obrigação”, avalia.
A advogada lembra que, em Curitiba, a entrada em vigor da Lei Municipal 15799/2021, que pune pessoas e empresas que descumprirem medidas restritivas para o combate à disseminação da Covid-19 (o não uso da máscara, aglomeração e desrespeito aos demais protocolos), foi fundamental para evitar questionamentos sobre a legalidade da imposição de multa por descumprimento das ações de prevenção. A partir da legislação, o condomínio pode ser responsabilizado tanto por ação quanto por omissão. O que exige do síndico ou dos gestores intensificar a fiscalização. “Desse modo, entendo que o síndico pode aplicar as multas previstas na convenção condominial ou no regimento interno ao morador que descumprir as medidas, como a falta da máscara em área comum, por exemplo. Pois, se o condomínio se omitir, pode ser responsabilizado com a imposição de multas, e aí todos os moradores terão de pagar pela sanção imposta pelos órgãos do município ou do estado”, informa.