A responsabilidade objetiva das instituições financeiras em caso de sequestro relâmpago

Advogada Fernanda Santos MSV

Por Fernanda Varella Carvalhal Santos*

Após um evento traumático, como é o caso do sequestro relâmpago, muitas pessoas se perguntam se é possível responsabilizar a instituição financeira, fornecedora do serviço bancário, pela falta de segurança de suas agências.

Pois bem, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor destaca a existência da responsabilidade objetiva do fornecedor, quando há defeito no serviço prestado, independentemente da existência de culpa. Ademais, conforme consolidado pela Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados em caso de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Logo, não há dúvidas sobre a existência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos em que o consumidor é sequestrado e coagido a realizar saques e empréstimos pessoais. Além disso, seria razoável exigir que as agências bancárias impedissem saques de quantias elevadas sem o devido agendamento prévio e contato direto com a instituição financeira.

É preciso lembrar que casos de sequestro relâmpago devem ser considerados como fortuito interno, pois as agências bancárias têm o dever de investir em sistemas de segurança que impeçam este tipo de crime. Todavia, o que acontece é que as instituições financeiras, de forma deliberada, se recusam a investir em segurança, preferindo muitas vezes, indenizar seus clientes dos prejuízos sofridos, afinal este ato se torna mais fácil e barato.

Porém, ao não melhorarem os sistemas de segurança, estão indiretamente estimulando a prática de delitos em suas agências. Desta forma, cabe ao consumidor reivindicar seus direitos e solicitar o estorno dos valores retirados de sua conta de forma fraudulenta, bem como, solicitar indenização pelo abalo moral sofrido diante da falha na prestação de serviço.

 

*Fernanda Varella Carvalhal Santos, OAB/PR 104.053, advogada cível no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.