Pensão alimentícia não deve gerar Imposto de Renda

Advogado Helder Vicentini

Por Helder Eduardo Vicentini*

A lei brasileira determina a obrigação de que uma pessoa, com uma melhor condição financeira, pague determinado valor, a título de pensão alimentícia, a um dependente familiar que não tenha condições do próprio sustento, para que ele possa assumir despesas básicas de alimentação, vestuário, moradia, lazer, etc.

Normalmente, essa pensão alimentícia é fixada em favor dos filhos menores de idade e é paga pelos pais dessa criança, responsáveis pelo seu sustento. Mas nada impede que também seja paga para adultos, como ocorre entre marido e mulher nos casos de divórcio, ou até mesmo, em casos onde os pais dependem financeiramente dos filhos.

A fixação do valor dessa pensão pode ser definida através de acordo entre as partes envolvidas ou, na ausência deste acordo, através de uma decisão judicial que vai estabelecer a quantia que deverá ser paga, conforme a necessidade de quem vai receber, assim como, conforme a capacidade de pagamento de quem vai efetuá-lo.

Até o ano passado havia um entendimento da Receita Federal de que os valores recebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia deveriam ser tributados pelo imposto de renda. Afinal, com o intuito de obter maior arrecadação, a Receita Federal interpretava que o recebimento desses valores pelo beneficiário da pensão acarretava em um acréscimo patrimonial, pois considerava essa quantia como uma “renda”.

Contudo, em julgamento recente realizado pelo Supremo Tribunal Federal, esse entendimento foi revertido, ou seja, os Ministros do STF entenderam que os valores recebidos a título de alimentos não deveriam sofrer a tributação do imposto de renda.

Esse posicionamento decorre do fato de que, quem está recebendo uma quantia de dinheiro com essa finalidade se encontra em situação vulnerável e não tem condições de fazer frente às suas despesas com necessidades básicas, sem a ajuda financeira de outra pessoa.

Some-se a esse argumento o fato de que os valores recebidos não podem ser considerados como uma renda, justamente porque não acarretam qualquer acréscimo patrimonial ao beneficiário da pensão alimentícia, já que são totalmente destinados ao pagamento das despesas com alimentação, vestuário, educação, lazer, etc, que fazem parte dos direitos básicos assegurados pela Constituição Federal.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal coloca fim a uma longa discussão que vinha sendo travada nos tribunais judiciários de todo o país. Numa das raras decisões favoráveis aos contribuintes, proporciona efetivamente a justiça tributária que se espera em um país onde a carga de tributos está em descompasso com as contrapartidas que são entregues pelo poder público à sociedade.

Em decorrência de tal decisão é importante esclarecer que os beneficiários de pensão alimentícia que fizeram o pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos a esse título nos cinco últimos anos, têm direito a requerer sua restituição perante a Receita Federal, já que esse pagamento não deveria ter ocorrido. O procedimento é relativamente simples, mas a sugestão é que o contribuinte faça essa solicitação com a ajuda de um profissional que possa orientá-lo corretamente. A restituição é um direito do cidadão e uma etapa essencial para que se obtenha, ao menos neste tema, o pleno restabelecimento de seus direitos. 

*Helder Eduardo Vicentini – OAB/PR 24.296- Advogado, sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial. www.msv.adv.br

 

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