A disparidade histórica nos salários entre homens e mulheres 

* Ronald Silka de Almeida

O Brasil, em sua história contemporânea, vem desenvolvendo legislações para minimizar a disparidade entre o valor dos salários dos homens para com os das mulheres. A disparidade salarial ocorre, na maioria das vezes, sob o argumento de que o rendimento do trabalho das mulheres é desigual em relação aos dos homens, o que convenhamos, nem sempre se comprova, tanto é que o combate a esta prática ocorre de longa data, através da legislação pátria. 

Citamos a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943, que em seu texto traz de forma explícita no Art. 461, que: “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. 

A Constituição Federal de 1.988, traz em dois pontos o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, inicialmente no art. 5º, Inciso I – que determina que: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”; e no art. 7º, inciso XXX – “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. 

Porém, em que pese a Legislação, retro citada, ocorre também a discriminação de gênero, no mercado de trabalho, decorrente da destinação de cargos, ou seja, a denominada divisão sexual do trabalho, no qual os homens são destinados a funções superiores (cargos decisórios), já para as mulheres os cargos intermediários, também denominados de produtividade. 

A Lei nº 14.611/2023, vem com o objetivo de efetivar os ordenamentos já existentes, se trata de mais uma ferramenta para o combate à discriminação, mormente pelo fato de que traz em seu bojo mecanismos de transparência salarial, incremento da fiscalização e disponibilização de canais de denúncia.  

Em opinião pessoal, se trata de importante passo para minimizar as divergências sociais, que vinham sendo resolvidas apenas quando o judiciário era provocado através de demandas trabalhistas, e agora o instrumento está diretamente atrelado ao nível de fiscalização, que conforme citado ocorrerá através o aumento da fiscalização e o acesso dos trabalhadores a canais específicos para denúncias, e que possivelmente venham ocorrer através dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego. 

* Ronald Silka de Almeida é Mestre em Direito e professor da Uninter 

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