Autora: Izabela Rücker Curi
Fraudes cometidas a partir do uso de deepfakes ainda não contam com uma jurisprudência moldada e refinada nos tribunais brasileiros. Nos últimos meses, o tema das alterações de vídeos e fotos com auxílio de inteligência artificial (IA) tem ganhado bastante destaque na mídia. Porém, pelo fato de a tecnologia que permite as modificações ser relativamente recente, os aspectos jurídicos relativos ao assunto ainda estão sendo gradualmente compreendidos pelos tribunais.
Apesar da ausência de jurisprudência específica, existem algumas regulamentações do ordenamento jurídico nacional que podem ser utilizadas como base. Na Constituição Federal, datada de 1988, o direito à privacidade e à imagem é garantido. No artigo 5º, inciso X, está escrito que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O Código Civil Brasileiro também trata de temas relacionados, oferecendo base para a proteção dos direitos da personalidade relacionados à honra e à imagem. O artigo 11 estabelece que a lei assegura a proteção à vida privada, à honra e à imagem. O artigo 20 veda a exposição ou utilização da imagem de alguém sem permissão, caso o uso indevido atinja sua honra, boa-fama, respeito ou se destine a fins comerciais.
No Código Penal, são tipificados os crimes de calúnia, difamação e injúria, que também condutas que afetam a honra das pessoas. A calúnia é definida como a falsa imputação de um crime a alguém. A difamação é apontada como a imputação de um fato ofensivo à reputação de alguém. A injúria é tipificada como a ofensa direta à dignidade ou ao decoro de alguém.
Outra que pode ser aplicada é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que foi sancionada em 2018 e começou a vigorar em 2020. Ela não trata especificamente de deepfakes, mas fornece um quadro legal que pode ser utilizado para proteger dados pessoais em contextos que envolvam uso de IA.
Em seu artigo 5, a LGPD define o que são dados pessoais. No artigo 7, diz que o tratamento de dados pessoais geralmente requer o consentimento do titular dos mesmos. No 18, garante direitos de acesso e retificação. No 46, exige que entidades que tratam dados pessoais adotem medidas de segurança para protegê-los. Entre os artigos 52 e 54, são tratadas responsabilidades e penalidades relacionadas a usos indevidos e acessos não autorizados.
Assim, em um cenário prático, casos de deepfake podem ser reportados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo exigida a remoção do conteúdo. Em casos graves, pode-se buscar a compensação de danos através de ação judicial, tanto por parte de pessoa física quanto jurídica.
*Izabela Rücker Curi é advogada, sócia fundadora do Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica e da Smart Law, startup focada em soluções jurídicas personalizadas para o cliente corporativo. Atuante como conselheira de administração, certificada pelo IBGC