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ARTIGO: Procedimento de Inventário: considerações iniciais

por Tatiane Barreto Monteiro, advogada na Mazutti Ribas Stern Advogados, pós-graduada em Direito Empresarial e especialista em mercado de capitais.

 

O procedimento de inventário nada mais é do que a apuração de todos os bens e direitos deixados pela pessoa falecida sendo, posteriormente, partilhados entre seus herdeiros e legatários, se houver. Esse conjunto de bens passa a ser denominado de espólio após o falecimento da pessoa detentora dos bens.

A apuração dos bens e posterior partilha pode ser realizada de duas formas, sendo por meio de: 1- inventário judicial, o qual será mandatório quando não houver concordância entre os herdeiros acerca da partilha dos bens ou ainda quando um deles for menor/incapaz, necessitando assim da intervenção do juiz, ou 2- inventário extrajudicial, possível quando todos os interessados sejam capazes e não tenham objeção contra os demais ou quanto a partilha dos bens, ainda que haja testamento deixado pelo falecido.

Para a abertura do inventário, a legislação determina que os herdeiros sejam representados por um advogado, a fim de que seja assegurada a assistência jurídica e defesa dos direitos dos interessados. A determinação do prazo para abertura do inventário e a penalidade por seu descumprimento é definida por cada Estado da Federação. Por exemplo o Estado do Paraná determina que o prazo para finalização do inventário é de 60 dias a contar do óbito do titular do patrimônio e, caso não seja cumprido o prazo, incidirá multa de 10% a 20% sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devido. Contudo, cumpre destacar que referida penalidade não vem sendo aplicada pelo Estado em questão.

Importante salientar que a divisão de bens em sede de inventário poderá ser revestida de planejamento tributário e patrimonial, considerando os interesses dos herdeiros e a composição dos bens a serem partilhados, visando economia tributária em alienações futuras deste patrimônio herdado.

Conclui-se, portanto, que a participação de advogado constitui requisito essencial para a realização do inventário tendo em mente os seus pormenores, pois esse é um procedimento minucioso, com vários detalhes e informações a serem considerados antes de realizar a sua abertura. Caso queira saber mais sobre o tema e sobre as inúmeras possibilidades envolvidas, a equipe do nosso escritório está à disposição para atendê-los.

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