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Terceirização da atividade-fim e o direito a crédito de PIS/COFINS

Por Paulino Mello Junior*

 

Com o advento da Lei nº 13.429/2017, que autoriza a terceirização da atividade-fim da pessoa jurídica, surge o debate quanto à apuração de crédito de PIS e COFINS sobre as despesas com a contratação de mão de obra terceirizada.

Neste ano, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei de Terceirização de mão de obra revogando a Súmula nº 331, que proibia a terceirização da atividade-fim da empresa. No novo cenário as empresas poderão terceirizar todos os postos de trabalho, inclusive a produção.

Em regra, as empresas optantes pelo lucro real não podem obter crédito de PIS e COFINS sobre as despesas de mão de obra pagas à pessoa física.

Contudo, a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Divergência COSIT nº 26 de 16 de outubro de 2017, unificou seu entendimento quanto à possibilidade de obtenção de crédito de PIS e COFINS sobre as despesas da pessoa jurídica com a contratação de empresa de mão de obra temporária. Sendo assim, nesta Solução de Divergência foram adotados os fundamentos da Solução de Consulta COSIT nº 105/2017 para autorizar a apropriação de crédito do PIS e COFINS sobre mão de obra temporária.

Da análise da Solução de Consulta COSIT nº 105/2017, observa-se que a limitação à obtenção de crédito de PIS e COFINS a contratação de empresa de trabalho temporário, se deu em razão da legislação trabalhista, vigente na época, proibir a terceirização da atividade-fim, como se observa no trecho do parecer:

  1. Desta forma, considerando-se que, nos termos da legislação trabalhista, a única possibilidade de contratação de trabalhadores para as atividades-fim da empresa por meio de pessoa jurídica interposta ocorre nos casos de contratação de empresa de trabalho temporário, o questionamento apresentado será respondido tomando por pressuposto que a contratação de trabalhadores nas atividades-fim (produção), a que a consulente faz referência, ocorre por meio de empresa de trabalho temporário.¹

Assim, com o reconhecimento da constitucionalidade da Lei de Terceirização pelo STF não há limitação da legislação trabalhista quanto à terceirização da atividade-fim, possibilitando a apropriação de crédito de PIS e COFINS, sobre as despesas com a contratação de empresa para fornecimento de mão de obra para a atividade-fim, ainda que não seja de caráter temporário. Esta medida pode ser utilizada como planejamento tributário pelas empresas visando reduzir a carga tributária.

 

¹  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87881 visualizado em 27/11/2018 às 10:26.

 

* Paulino Mello Junior- Advogado, sócio e coordenador da área Tributária do Escritório Motta Santos & Vicentini

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