Por Alziro da Motta Santos Filho*
O contrato social é o primeiro instrumento onde os sócios estabelecem as condições da sociedade limitada. Esse é um documento público, por isso, deve ser registrado na respectiva Junta Comercial. É ele que dá vida à empresa, sendo assim, deve trazer as seguintes informações: nome da sociedade, endereço, seu objeto e capital social, a forma de sua integralização, sócios e sua participação no capital social, nos lucros e despesas, o administrador, qual a responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) e a duração da sociedade (prazo definido ou indeterminado). Enfim, o contrato social é a certidão de nascimento da empresa.
As cláusulas mencionadas acima são essenciais. Mas, existem também as cláusulas chamadas acidentais, que podem ou não constar no contrato social, as mais utilizadas são: como se dá a remuneração dos administradores, o que ocorre em caso de falecimento de um sócio e como a entidade pagará pela participação societária em caso de retirada.
Em sociedades de poucos sócios, com objeto social mais simples e baixo valor investido, o contrato social, basta para reger a empresa. Entretanto, para um negócio de maior envergadura, com mais sócios, ou ainda, com objeto social mais relevante, quanto mais clara e previsível é a relação entre os sócios, menores são as chances de geração de atritos entre o grupo. E, para isso, é necessário criar regras que estabeleçam como a sociedade e os sócios vão se comportar dentro do maior número de situações ali previstas.
Porém, não é estrategicamente saudável para a empresa ficar expondo publicamente todos os seus parâmetros e normas de relacionamento dos sócios a todo instante. Também nesses casos, o contrato social já não é mais suficiente para a condução da empresa e, para tanto, existem ferramentas que podem ser utilizadas para esta finalidade, e a mais completa é o acordo de sócios, ou também chamado de acordo de quotistas.
Este instrumento é francamente utilizado nos projetos de estruturação societária, planejamento sucessório e patrimonial, onde, por meio dele se faz a organização da sociedade, quer seja desde seu nascimento, ou quando se constata que a relação entre os sócios precisa ter uma maior segurança e previsibilidade, por meio de estrutura mais profundas e detalhadas, que possam versar sobre sucessão, funções na empresa, votos em reunião de sócios, enfim, tratar mais especificamente da condução estratégica. Tal documento não é exposto a todo instante, e pode ser mantido dentro apenas da corporação, já que não gera consequências para terceiros, mas apenas aos que a ele aderiram.
Este documento pode ser firmado por todos os sócios, ou apenas alguns deles, sendo possível criar blocos de quotistas com vista a formar maioria para controle ou combinação de voto, fixando posições de interesses em comum, estabelecendo uma amplitude infinita de regras, tais como, ingresso de descendentes na empresa, como se resolve em relação ao falecimento de um sócio importante no quadro funcional da empresa, ou até mesmo, como se dará a distribuição de lucros, e a utilização e destinação das riquezas acumuladas pela empresa, etc.
Imaginemos o seguinte exemplo: uma sociedade com cinco sócios, cada qual com 20% do capital social. Neste caso, para evitar tratativas e insegurança sobre como cada qual irá votar nas reuniões, é possível reunirmos um grupo de três sócios e eles firmarem um acordo de quotistas, onde é estabelecido como votarão matérias no futuro, ou até mesmo, quem dos três votará pelo grupo todo. Assim, este acordo possibilita que os sócios ali signatários tenham o controle da empresa, já que em conjunto detêm a maioria do capital social.
De igual sorte, o acordo de quotistas também é instrumento para o sócio minoritário negociar outros limites ao poder do majoritário, principalmente a que aumenta o quórum (normalmente o mínimo de ¾) para alteração do contrato social (por exemplo: cláusula de unanimidade). Ao se estabelecer no acordo que algumas matérias terão de ter decisão de 100% do capital social, o sócio minoritário tem maior poder na sociedade, sem que isso precise ficar exposto no contrato social.
O acordo de acionistas, é previsto no artigo 118 da Lei 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). Embora não haja previsão expressa para as sociedades limitadas, a doutrina e jurisprudência o aceitam amplamente. Para ter validade, além de ter que preencher todos os requisitos de um contrato, não pode desrespeitar cláusulas do contrato social e deve ser arquivado na Junta Comercial respectiva.
É de conhecimento de todos que a atividade empresarial é dinâmica e está em mudança constante. O acordo de quotistas possibilita um ajuste ágil e frequente dos rumos da sociedade, por todos os sócios, ou apenas um grupo deles, sem a necessidade de alteração do contrato social a todo instante. É certo que é uma ferramenta ainda pouco utilizada, mas traz excelentes resultados para o empresário.
*Alziro da Motta Santos Filho- OAB/PR- 23.217- Sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial