Autora: Izabela Rücker Curi
O bloqueio no Brasil da rede social X (antigo Twitter) e o posterior bloqueio das contas da provedora de internet por satélite Star Link, ambas pertencentes ao empresário Elon Musk, vem gerando uma série de polêmicas. O caso levantou dúvidas sobre o conceito de grupo empresarial no país e a responsabilidade de uma empresa com os débitos de outra dentro de um mesmo grupo.
Um grupo empresarial é constituído por um conjunto de empresas independentes do ponto de vista legal, mas que atuam de forma coordenada, compartilhando recursos, informações, estratégias, tecnologias e mesmo clientes. São vinculadas umas às outras por relação de controle ou participação societária.
Dentro do conjunto, geralmente existe uma “holding”, que tem o controle acionário. As demais empresas são definidas como “subsidiárias”. O grupo pode ser Horizontal, quando todas as organizações que o compõem atuam em um mesmo ramo de atividade; Vertical, quando as participantes atuam em etapas diferentes de uma mesma cadeia produtiva; ou Conglomerado, quando as organizações se dedicam a segmentos diversos, sem que as atividades desenvolvidas tenham relação direta.
A responsabilidade de uma empresa do grupo com os débitos de outra depende da natureza da relação estabelecida entre elas, da legislação à qual o grupo empresarial é submetido e de acordos pelos quais é regido. Numa Autonomia Patrimonial, por exemplo, cada empresa que compõe o conjunto é uma entidade jurídica distinta, com patrimônio próprio e responsabilidade limitada aos seus débitos. Isso faz com que uma organização não responda automaticamente pelos débitos de outra, não havendo transferência de obrigações.
Apesar disso, diversas exceções e interpretações legais podem levar à responsabilização solidária ou subsidiária. Desta forma, existem sim situações em que uma empresa pode vir a ser responsabilizada pelas dívidas de outra. Elas envolvem confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica (previsto no artigo 50 do Código Civil Brasileiro), constituição de grupo econômico por subordinação e existência de contratos ou acordos internos que estabeleçam responsabilidades solidárias ou subsidiárias entre as organizações para certas obrigações financeiras.
Em áreas específicas do Direito – como a Trabalhista, a Tributária e de Família – a legislação pode vir a ser ainda mais rigorosa. Na área trabalhista, em alguns países, um empregado pode cobrar direitos trabalhistas de qualquer uma das componentes do grupo empresarial. No Brasil, segundo o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), empresas que são organizadas sob um grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas de qualquer uma delas. “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
O mesmo podem fazer autoridades fiscais em casos, por exemplo, de fraudes ou ausência de bens para quitação de débitos tributários por parte da devedora. Em território nacional, o Fisco tem mecanismos legais para realizar as cobranças. Segundo o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), há previsão de responsabilidade solidária quando há interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.
*Izabela Rücker Curi é advogada, sócia fundadora do Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica e da Smart Law, startup focada em soluções jurídicas personalizadas para o cliente corporativo. Atuante como conselheira de administração, certificada pelo IBGC.