Por Mirielle Eloize Netzel Adami*
O princípio da livre estipulação, consagrado pelo Código Civil Brasileiro, permite àqueles que estão prestes a contrair o matrimônio ou a união estável, a opção pela escolha do regime de bens, ela irá vigorar ao longo da relação. Mas, não raro, nos deparamos com situações de pessoas que acreditam que a partilha de bens possui os mesmos efeitos no caso de divórcio ou falecimento do cônjuge ou companheiro. Mas, a verdade é que as consequências são totalmente distintas e dependem da situação de morte ou de divórcio do então casal.
Essa situação advém do fato de muita gente confundir a meação com herança. Muito embora, ambos os casos se tratem de partilha de bens, são realidades totalmente distintas. Meação é casamento, é regime de bens. Sendo assim, corresponde a efetivação do direito à metade do patrimônio compartilhado com alguém, quando há esse direito. Herança, porém, é a sucessão de bens que ocorre com o falecimento de alguém.
É importante mencionar que, as mesmas regras se aplicam tanto ao cônjuge quando a relação afetiva advém do casamento, como aos companheiros, nos casos de união estável, haja vista que o Supremo Tribunal Federal definiu que há equiparação entre ambos. Assim, cônjuge e companheiros possuem os mesmos direitos.
Disso decorre que, uma pessoa casada ou convivente em união estável sob o regime da separação não terá direito a meação por ocasião da ocorrência do divórcio, já que nessa modalidade de regime não existem bens comuns a serem partilhados. Todavia, ocorrendo o falecimento, o cônjuge sobrevivente terá direito a herança. Sendo assim, o patrimônio do falecido, ou parte dele se houverem demais herdeiros, deverá ser destinado ao cônjuge.
Já, no regime da comunhão parcial de bens ou da participação final nos aquestos, existe o direito de meação e de herança em relação aos bens particulares do companheiro falecido, não existindo, contudo, o direito de herança em relação aos bens comuns já que sobre estes últimos, o cônjuge sobrevivente possui a meação.
O regime da comunhão universal de bens implica na meação sobre todos os bens, inexistindo ao cônjuge sobrevivente o direito de herança seja com relação aos bens comuns ou particulares. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão universal de bens não herda.
Vejamos um exemplo que melhor ilustra os impactos patrimoniais aqui tratados: Antes do casamento, João possuía um imóvel de R$ 300 mil e Maria não possuía patrimônio. Eles se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, acumularam um patrimônio de R$ 1 milhão e tiveram uma filha. Com o falecimento dos pais de Maria, ela recebeu uma herança no valor de R$ 200 mil. Nesse contexto, o patrimônio particular de João é de R$ 300 mil; o de Maria é R$ 200 mil e o patrimônio comum de ambos é de R$ 1 milhão.
Qual seria o patrimônio de cada um no caso de divórcio? E como ficaria a partilha de bens caso o João viesse a falecer (herança)? Se ocorresse o divórcio, cada cônjuge teria direito a metade do patrimônio comum do casal (meação), ou seja: R$ 500 mil. O patrimônio particular de cada um não entraria na partilha.
Se João falecesse, Maria teria direito a metade do patrimônio comum do casal (R$ 500 mil), sendo a outra metade destinada à filha. O patrimônio particular de João, adquirido antes do casamento, seria dividido entre Maria e sua filha, na proporção de 50% para cada uma, importando a quantia de R$ 150 mil.
* Mirielle Eloize Netzel Adami – OAB/PR 56321- Coordenadora Cível no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.