Por Helder Eduardo Vicentini*
O planejamento patrimonial e sucessório do produtor rural, em regra, tem como principais objetivos: facilitar a passagem do patrimônio aos herdeiros; a pacificação desses herdeiros por ocasião do falecimento de seus pais; a perpetuação da atividade agropecuária; e, sobretudo, a redução das despesas decorrentes da transferência desse patrimônio, sejam aquelas decorrentes da realização de um eventual inventário, sejam aquelas relativas aos tributos que são despendidos sempre que há alguma movimentação patrimonial.
Daí a importância da adoção de estratégias seguras, que não firam os direitos, sejam daquelas pessoas que possuem alguma expectativa de direito em relação ao patrimônio que é objeto do planejamento, sejam dos entes públicos que possuem alguma expectativa em relação ao recebimento dos tributos que incidirão por ocasião da transmissão desse patrimônio.
A criação de holdings patrimoniais como forma de alcançar os objetivos citados anteriormente tem sido uma prática cada dia mais comum, dados os benefícios e facilidades que esse instrumento proporciona na transmissão do patrimônio do produtor rural.
Por essa estratégia, os bens imóveis do produtor rural são integralizados a uma holding patrimonial, cuja sociedade se dá entre o detentor desse patrimônio e seus herdeiros. No passo seguinte, é comum que se faça a doação das quotas sociais desta empresa aos filhos sócios, permanecendo o doador como usufrutuário desse patrimônio, o que lhe permite continuar no comando da empresa, bem como, desfrutar dos seus resultados.
Além da possibilidade de gravar essas quotas com a cláusula de usufruto, também é possível gravá-las com as cláusulas de inalienabilidade (as quotas não podem ser vendidas), impenhorabilidade (as quotas não podem ser penhoradas), incomunicabilidade (as quotas não serão objeto de partilha com os cônjuges dos donatários) e reversão (em caso de falecimento do donatário, as quotas retornam ao patrimônio do doador).
Sobre essa movimentação do patrimônio (doação) haverá a incidência do ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Este é um imposto de competência estadual, a base de cálculo levará em conta o patrimônio objeto da doação, e as alíquotas podem variar entre 4% e 8%, a depender da regra legislativa de cada estado.
Contudo, como aqui estamos falando da doação das quotas da empresa, e não dos imóveis que foram integralizados, a grande discussão está relacionada à base de cálculo deste tributo. Ou seja, se ela incidirá sobre o valor do patrimônio líquido da empresa ou sobre o valor venal dos imóveis que foram integralizados na empresa.
A questão é de grande relevância à medida que normalmente esses imóveis foram integralizados na empresa por seu valor histórico de aquisição, e não pelo seu valor venal de mercado. Daí a razão pela qual o fisco estadual busca realizar a tributação sobre o valor que ocasionará uma arrecadação tributária maior, ou seja, pelo valor venal desse bem e não sobre o seu valor histórico. Isso porque na atividade rural é comum que o preço da terra valorize muito com o passar dos anos, fazendo com que a discussão, não em raras exceções, seja decidida em um processo judicial.
Em conclusão, podemos afirmar que a estratégia da doação é interessante à medida que pode trazer um benefício de ordem tributária, bem como, traz a possibilidade do doador manter o controle sobre as quotas, restringir a possibilidade delas serem alienadas por seus herdeiros, ou sofrerem algum tipo de penhora, ou ainda, serem objeto de eventual discussão em uma partilha de divórcio.
Porém, outra boa estratégia para transmissão desse patrimônio pode ser a compra das quotas sociais da holding pelos herdeiros. De antemão, cumpre aqui afirmar que não estamos falando de nenhum tipo de simulação, mas sim, da efetiva realização do contrato, bem como, de seu efetivo cumprimento pelas partes. Ou seja, as partes adquirentes, os herdeiros, deverão ter lastro financeiro e efetivamente deverão efetuar os pagamentos das parcelas contratadas.
Nesta modalidade de transmissão, também é possível estabelecer a reserva de usufruto sobre as quotas sociais da empresa. Contudo, as demais cláusulas, comuns na estratégia da doação, não podem ser aplicadas. Aqui me refiro às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, o que permite afirmar que o patrimônio fica mais exposto a terceiros credores dos herdeiros, bem como, a depender do regime de casamento dos filhos, também haverá a comunicação desses bens com os seus respectivos cônjuges.
Contudo, no que se refere ao aspecto tributário, incorrerá apenas a tributação do ganho de capital, assim entendido como a diferença positiva entre o valor das quotas no momento de sua aquisição e seu valor no momento da venda. Sobre essa diferença, haverá o pagamento de uma alíquota que varia entre 15% e 22,5% a título de imposto de renda, a depender do valor do ganho de capital apurado. Porém, como se trata de um negócio privado de pai para filho, cabe lembrar que nada impede que a venda das quotas não almeje nenhum ou quase nenhum lucro.
Portanto, podemos concluir que existem à disposição do produtor rural algumas ferramentas interessantes para uma transmissão segura de patrimônio, e que lhe proporcionem uma legítima economia tributária. A adoção da melhor estratégia deve levar em consideração as características do patrimônio, as características da família envolvida no planejamento e em especial, os aspectos de vontade daquele cujo patrimônio se pretende planejar.
*Helder Eduardo Vicentini – OAB/PR 24.296- Advogado, sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.